Teria sido a "Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas" a 1ª Sociedade
espírita do mundo? Parece que sim. É verdade que, muito antes de haver Allan
Kardec fundado aquela sociedade, que lhe deu, aliás, muita dor de cabeça, por
falta de compreensão de seus companheiros, surgiram, tanto na América do Norte
como na Europa, diversas sociedades de investigações psíquicas.
Nos Estados Unidos, por exemplo, depois dos célebres fenômenos de Hydesville, em 1848, fundaram-se muitos centros de investigações. Disse um observador imparcial que, pouco depois de 1848, chegou-se a registrar, nos Estados Unidos, o espantoso total de 300 círculos ou centros de estudos e experiências mediúnicas. Não sabemos se há exagero, mas inegavelmente havia muitos centros de estudos psíquicos nos Estados Unidos, antes da Sociedade espírita fundada por Allan Kardec.
Conquanto já houvesse muitas sociedades fundadas para estudar os fenômenos de além túmulo, tudo indica que foi a "Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas", a primeira sociedade de caráter "espírita", isto é, sociedade fundada e orientada com base na doutrina espírita.
As sociedades fundadas anteriormente, aliás, numerosas, não tinham ainda "caráter espírita" porque ainda não havia sido codificada a doutrina espírita. Eram apenas sociedades em que se faziam sessões experimentais de mediunismo, porque havia médiuns, ou se estudavam os fenômenos extra terrenos, mas aquelas sociedades não tinham nem podiam ter orientação doutrinária, uma vez que a codificação de Allan Kardec começou em 1857, com a publicação do Livro dos Espíritos.
Antes da doutrina, portanto, não poderia ter havido, a rigor, o que se possa chamar sociedade "espírita". O Esclarecimento desta questão depende do conceito de sociedade "espírita". Que é, finalmente, o que se entende por sociedade "espírita"? Por sociedade "espírita" entende-se aquela que se orienta pela doutrina espírita, isto é, a doutrina codificada por Allan Kardec.
Pode haver, e há, sociedades de metapsíquica, sociedade de estudos psíquicos, sociedades de investigações psíquicas, etc., mas o qualificativo de sociedade "espírita" é inerente ao tipo de sociedade em que se estude e aceite a doutrina espírita.
Há sociedades, por exemplo, que se destinam a fazer experiências mediúnicas, que trabalham com médiuns, que obtêm fenômenos importantes, mas não seguem a orientação doutrinária do Espiritismo, não se inspiram, portanto, na doutrina espírita.
Não se pode dizer que tais agremiações sejam sociedades "espíritas", embora tenham elas por objetivo principal a experimentação mediúnica. Podem ser, quando muito, sociedades de metapsíquica.
Já se vê, afinal de contas, que a "Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas" tem de ser considerada, historicamente, a 1a. Sociedade de caráter "espírita" do mundo, embora, houvesse, antes dela, diversos sociedades fundadas para estudar a fenomenologia de além túmulo.
Fundada em 1o. de abril de 1858, a "Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas" teve por presidente o próprio Allan Kardec, seu fundador.
Conforme consta na página final
da Revista Espírita de maio de 1858, Kardec deu ciência da criação da
Sociedade, nos seguintes termos:
"Sociedade Parisiense de
Estudos Espíritas. Fundada em Paris a 1o de abril de 1858 e autorizada por
portaria do sr. Prefeito de Polícia, conforme o aviso de S. Ex. o sr. Ministro
do Interior e da segurança geral, em data de 13 de abril de 1858".
"A extensão por assim dizer
universal que tomam diariamente as crenças espíritas faziam desejar vivamente a
criação de um centro regular de observações. Esta lacuna acaba de ser
preenchida. A Sociedade cuja formação temos o prazer de anunciar, composta
exclusivamente de pessoas sérias, isentas de prevenções e animadas do sincero
desejo de esclarecimento, contou, desde o início, entre os seus associados, com
homens eminentes por seu saber e por sua posição social. Estamos convictos de
que ela está chamada a prestar incontestáveis serviços à constatação da
verdade. Sua lei orgânica lhe assegura uma homogeneidade sem a qual não haverá
vitalidade possível; está baseada na experiência dos homens e das coisas e no
conhecimento das condições necessárias às observações que são o objeto de suas
pesquisas. Vindo a Paris, os estranhos que se interessam pela doutrina espírita
terão um centro ao qual poderão dirigir-se e comunicar suas próprias
observações".
As reuniões, em seu primeiro ano
de funcionamento, eram realizadas às sextas-feiras, na Rua de Valois, nº 35 –
Bairro Palais-Royal, em Paris.
O
estatuto da sociedade é um modelo de rigor. Pode parecer, hoje, muito rígido,
mas tem pontos ainda oportunos. O Estatuto (regulamento) dessa entidade,
o primeiro Centro Espírita regularmente constituído no mundo, estava
normatizado por 29 artigos que tratavam dos objetivos e fins, da constituição,
dos sócios, da administração, das sessões e de outras disposições (inserido no
Capítulo XXX de "O Livro dos Médiuns"). Ninguém
podia, por exemplo, assistir às sessões sem prévia autorização do presidente,
sem uma espécie de "teste", como se diz hoje, para saber quais seriam
as intenções da pessoa que desejasse tomar parte nas sessões. Nenhuma pergunta
poderia ser feita aos espíritos, nas sessões da Sociedade, sem ser submetida à
apreciação da presidência. O estatuto era rigoroso.
O Codificador era rigoroso no
cumprimento das disposições estatutárias e na disciplina na condução das
atividades aí realizadas. Exigia de todos os participantes extrema seriedade e
isso contribuiu para dar muita credibilidade à instituição e aos seus pronunciamentos
acerca dos assuntos tratados. Era extremamente prudente e austero nos pareceres
exarados e nunca permitiu que a Sociedade se tornasse arena de controvérsias e
debates estéreis.
Poder-se-à dizer que hoje não se usa mais isto, que tais exigências
tinham cabimento no tempo de Allan Kardec, mas atualmente não se pode mais
fazer sessão espírita com tanta meticulosidade, etc. Quem lê, todavia, o
estatuto elaborado por Allan Kardec, nota logo, à primeira vista, que o
Codificador levava as coisas do Espiritismo muito a sério. Se, até hoje, todas
as sociedades espíritas seguissem, pelo menos em parte, a orientação da
"Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas", não haveria sessões
"espetaculares", com a casa cheia de curiosos, sem objetivos de
iluminação espiritual.
De acordo com o relatório de abril
de 1862, publicado no mencionado periódico, a Sociedade experimentou
considerável crescimento nesses dois anos de funcionamento, com 87 sócios
efetivos pagantes, contando entre os membros: cientistas, literatos, artistas,
médicos, engenheiros, advogados, magistrados, membros da nobreza, oficiais do
exército e da marinha, funcionários civis, empresários, professores e artesãos.
O número de visitantes chegava a quase 1500 pessoas por ano.
Embora tenha sido a SPEE a
primeira entidade espírita oficialmente constituída, ela nunca teve sobre
outras quaisquer vínculos de ascendência, filiação ou solidariedade material, e
os laços que as unia eram apenas de identidade de objetivos e de troca de experiências.
Kardec, que desempenhava o cargo
de presidente desde a criação da entidade, fatigado com o excesso de trabalho e
aborrecido com as querelas administrativas, por várias vezes, externou o desejo
de renunciar mas deixou a semente para o futuro.
Instado, porém, pelos mentores espirituais, continuou no exercício da
presidência até a data de sua desencarnação. A
Sociedade, infelizmente, não se desenvolveu, mas ficou, apesar de tudo, o
modelo, o registro histórico, o exemplo de trabalho, ordem e sinceridade,
traços característicos do Codificador da doutrina espírita.
A Sociedade Parisiense de Estudos Espíritas se
viu sujeita a muitas vicissitudes, mas sobrepôs às calúnias e maledicências de
toda sorte, firmou-se, cresceu e veio a ser modelo para numerosas associações
de estudo e propaganda da Nova Revelação, posteriormente criadas na França e em
várias outras partes do mundo, inclusive no Brasil.
REGULAMENTO
Da Sociedade Parisiense de Estudos
Espíritas
Fundada a 1º de Abril de 1858 – Autorizada por Decreto Do Sr. Prefeito de Polícia na Data de 13 de Abril de 1858, Segundo Comunicação do Exmo. Sr. Ministro do Interior e da Segurança Geral
Nota –Embora
este regulamento tenha resultado da experiência, não o damos como um modelo
obrigatório, mas unicamente para facilitar às sociedades em formação, que
poderão tomar por normas as disposições próprias. Não obstante já se apresente
simplificada, a sua estrutura poderá ser ainda mais reduzida, mas de pequenos
grupos particulares que só necessitam de estabelecer medidas de ordem interna,
de preservação e de regularidade dos seus trabalhos.
Oferecemo-lo também como informação
às pessoas que queiram estabelecer relações com a Sociedade Parisiense, seja
como seus correspondentes ou para a interrogarem como membros.
OBS do Tradutor: Este regulamento,
como se verá, é um modelo de prudência, prescrevendo as medidas necessárias à
preservação da Sociedade (a primeira instituição espírita do mundo) sem quebrar
os princípios democráticos indispensáveis à verdadeira caracterização das
entidades espíritas. Todas as suas prescrições objetivam acima de tudo à defesa
do Espiritismo, sem incorrer nas medidas personalistas, nas restrições do
espírito de grupo ou de continuísmo administrativo. Ainda hoje e por muito
tempo este regulamento pode servir de modelo, e com muito proveito, à
elaboração dos estatutos de instituições doutrinárias realmente integradas nos princípios
espíritas.
Capítulo 1º
FINS E CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 1 – A Sociedade
tem por fim o estudo de todos os fenômenos relativos às manifestações espíritas
e sua aplicação às ciências morais, físicas, históricas e psicológicas. As
questões de política, de controvérsia religiosa e de economia social lhe são
interditas. Ela toma por nome: Sociedade Parisiense de Estudos
Espíritas
.
Artigo 2 – A Sociedade compõe-se
de membros titulares, de sócios livres e membros correspondentes. Pode conferir
o título de membro honorário a pessoas residentes na França ou no exterior que
por sua posição ou seus trabalhos possam prestar-lhe serviços importantes. Os
membros honorários são anualmente sujeitos a uma reeleição.
Artigo 3 – A Sociedade
só admite pessoas que simpatizam com os seus princípios e o objetivo de seus
trabalhos, aquelas que já estiverem iniciadas nos princípios fundamentais da
ciência espírita ou estiverem seriamente animadas do desejo de nela se
instruírem. Em conseqüência ela exclui todos os que possam trazer motivos de
perturbação às suas reuniões por uma atitude de hostilidade e oposição
sistemática, seja por qualquer outra causa, fazendo-a assim perder tempo em
discussões inúteis. Todos os membros se obrigam reciprocamente à benevolência e
bom tratamento, devendo em todas as circunstâncias colocar o bem geral acima
das questões pessoais e do amor próprio.
Artigo 4 – Para ser admitido
como sócio livre é necessário solicitar por escrito ao Presidente, apoiado pela
assinatura de dois membros titulares que se tornam responsáveis pelas intenções
do postulante. O pedido deve relatar sumariamente: 1) se o postulante já possui
conhecimento de Espiritismo; 2) quais as suas convicções sobre os pontos fundamentais
da ciência espírita; 3) o compromisso de se conformar em tudo com este
regulamento. O pedido será submetido à comissão que proporá, se for o caso, a
admissão, o adiamento ou a sua rejeição. O adiamento é de rigor para todo
candidato que ainda não possua nenhum conhecimento da ciência espírita e não
simpatize com os princípios da Sociedade. Os sócios livres têm o direito de
assistir a todas as sessões, de participar dos trabalhos e das discussões de
estudo, mas em caso algum terão voto deliberativo no que concerne às questões
administrativa da Sociedade. Os sócios livres só o serão pelo ano da sua
admissão, devendo a sua permanência na Sociedade ser ratificada ao fim desse
primeiro ano.
ARTIGO 5- Para ser
membro titular é necessário ter sido sócio livre pelo menos durante um ano, ter
assistido a mais de metade das sessões e haver dado, durante esse tempo, provas
notórias de seus conhecimentos e de suas convicções em relação ao Espiritismo,
de sua adesão aos princípios da Sociedade e de sua vontade de agir em todas as
circunstâncias, no tocante ao sseus colegas, segundo os princípios da caridade
e da moral espírita. Os sócios livres que durante seis meses tiverem assistido
às sessões da Sociedade poderão ser admitidos como membros titulares, se além
disso cumprirem com as demais condições. A admissão será proposta ex-ofício
pela comissão, com assentimento do associado, se for apoiada por três membros
titulares. Em seguida será, se for o caso submetido ao pronunciamento da
Sociedade em votação secreta, após um relatório verbal da comissão. Somente os
membros titulares têm direito ao voto deliberativo e gozam da faculdade
concedida pelo artigo 25.
ARTIGO 6- A Sociedade
limitará, se julgar conveniente, o número dos sócios livres e dos membros
titulares.
ARTIGO 7- Os membros
correspondentes são os que, não residindo em Paris, mantenham relações com a
Sociedade, fornecendo-lhe documentos úteis para os seus estudos. Podem ser nomeados
com a apresentação apenas de um membro titulado.
Capitulo 2°
DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 8- A sociedade
será administrada por um diretor-presidente assistido pelos membros de uma
diretoria e de uma comissão.
ARTIGO 9- A diretoria
se constituirá de: presidente, vice-presidente, secretário-geral, dois
secretários assistentes e um tesoureiro. Poderão ser nomeados um ou mais
presidentes honorários. Na falta do presidente e do vice-presidente as sessões
poderão ser presididas por um dos membros da comissão.
ARTIGO 10-O
diretor-presidente deverá dedicar todas as suas atenções aos interesses da
Sociedade e da ciência espírita. Cabe-lhe a direção geral e a superintendência
da administração, bem como a conservação dos arquivos. O presidente é nomeado
por três anos, e os demais membros da diretoria por um ano, sendo
indefinidamente reelegíveis.
ARTIGO 11- A comissão se
compõe dos membros da diretoria e de mais cinco titulares, escolhidos de
preferência entre os que tenham prestado concurso ativo aos trabalhos da
Sociedade, prestado serviços à causa do Espiritismo ou revelado seu espírito
benevolente e conciliador. Esses cinco membros são, como os da diretoria
nomeados por um ano e reelegíveis. A comissão é presidida de direito pelo diretor-presidente
ou na sua falta pelo vice-presidente ou por aquele de seus membros designado
para esse fim. A comissão é encarregada do exame prévio de todas as questões administrativas
e outras ligadas à Sociedade; do controle das receitas e despesas da Sociedade
e das contas do tesoureiro; de autorizar as despesas ordinárias e todas as
medidas que julgar necessária. Deve ainda examinar as matérias de estudo
propostas pelos diversos membros, formulá-las ela mesma, a seu turno, e fixar a
ordem das sessões de acordo com o presidente. O presidente pode sempre se opor
ao exame de certos assuntos e sua colocação na ordem do dia, salvo quando se
recorrer à diretoria, que decidirá. A comissão se reúne regularmente antes
da abertura das sessões para o exame dos assuntos em pauta, e também em
qualquer outro momento que julgar conveniente. Os membros da diretoria e
comissão que estiverem ausentes durante três meses consecutivos, sem terem
apresentado justificativa, serão considerados como tendo renunciado à suas funções
e será providenciada a sua substituição.
ARTIGO 12- As decisões,
sejam da Sociedade ou da comissão, serão tomadas por maioria absoluta dos
membros presentes; em, caso de empate o voto do presidente decidirá. A comissão
pode deliberar com a presença de quatro de seus membros. A votação secreta poderá
ser feita se for pedida por cinco membros.
ARTIGO 13- Cada três
meses, seis membros escolhidos entre os titulares ou os sócios livres são
designados para cumprir as funções de comissários. Os comissários são
encarregados de velar pela ordem e a boa realização das sessões, de verificar o
direito de participação de qualquer pessoa estranha que se apresenta para
assisti-las. Para esse fim os membros designados se entenderão, de maneira que
um deles esteja presente no inicio das sessões.
ARTIGO 14- O ano social
começa em 1° de abril. As designações para a diretoria e a comissão serão
feitas na primeira sessão do mês de maio. Os membros em exercício continuarão
em suas funções até essa época.
ARTIGO 15- Para prover
às despesas da Sociedade será cobrado uma cota anual de 24 francos dos
titulares e de 20 francos dos sócios livres. Os membros titulares pagarão
também uma jóia de 10 francos quando de sua admissão. A cota é paga
integralmente para o ano em curso. Os membros admitidos no correr do ano só
pagarão, nesse primeiro ano, os trimestres que faltarem, compreendido o da
administração. Quando marido e mulher forem como sócios livres ou titulares só
lhes será exigidas uma cota e meia para os dois. Cada seis meses, a 1° de abril
e a 1° de outubro, o tesoureiro prestará contas à comissão do emprego e da
situação dos fundos. As despesas correntes com aluguéis e outras obrigatórias
havendo sido pagas, se houver saldo a Sociedade determinará o seu emprego.
ARTIGO 16- Será conferido a
todos os membros admitidos, sócios livres ou titulares, um cartão de associados
com especificação do seu título. Esse cartão fica depositado com o tesoureiro,
do qual o novo membro poderá retirá-lo pagando a sua cota de admissão. O novo
membro não pode assistir às sessões antes de retirar o seu cartão. A falta de
retirada, um mês após sua admissão, fará que ele seja considerado demissionário.Será
igualmente considerado demissionário todo membro que não houver pago sua cota
anual no primeiro mês de renovação do ano social, desde que não tenha atendido
ao aviso enviado pelo tesoureiro.
Capítulo 3°
DAS SESSÕES
ARTIGO 17- As sessões da
Sociedade realizam-se às sextas-feiras, às oito horas da noite, salvo
modificação que for determinada.As sessões são particulares ou gerais, e jamais
serão públicas. Toda pessoa que fizer parte da Sociedade, com qualquer título,
deve assinar em cada sessão lista de presença.
ARTIGO 18 – O silêncio e a
concentração são rigorosamente exigidos durante as sessões e particularmente durante
os estudos. Ninguém pode usar da palavra sem permissão do presidente. Todas as
questões dirigidas aos Espíritos serão feitas por intermédio do presidente, que
pode recusar-se a fazê-las de acordo com as circunstâncias. São rigorosamente
proibidas todas as perguntas fúteis de interesse pessoal ou de simples
curiosidade ou feitas com aquelas que não tiverem um fim de utilidade geral, o
ponto de vista dos estudos. São igualmente proibidas todas as discussões que se
desviem do objetivo em causa.
ARTIGO 19 - Todo membro
tem o direito de pedir que seja chamado à ordem que aquele que se afaste das conveniências
durante a discussão ou que perturbem as sessões de qualquer maneira. O pedido
será posto a votos imediatamente e uma vez aprovado será inscrito na ata. Três
advertências no espaço de um ano acarretam a eliminação do membro, qualquer que
seja o sei titulo.
ARTIGO 20 – Nenhuma comunicação
espírita obtida fora da Sociedade pode ser lida sem ter sido submetida ao presidente
ou à comissão, que podem aprovar ou não a sua leitura. Uma cópia de cada
comunicação procedente de fora, cuja leitura foi autorizada, deve permanecer
nos arquivos. Todas as comunicações obtidas durante as sessões pertencem à
Sociedade. Os médiuns que as receberam podem tirar cópias.
ARTIGO 21 – As sessões
particulares são reservadas aos membros da Sociedade e se realizarão na
primeira, na segunda, e se for possível na quinta sexta-feira de cada mês. A
sociedade reserva para as sessões particulares todas as questões concernentes à
sua administração, bem como as matérias de estudo que reclamem maior
tranqüilidade e concentração, ou que ela julgue conveniente aprofundar antes de
tratá-las na presença de pessoas estranhas. Tem o direito de assistir às
sessões particulares além dos membros titulares e dos sócios, os membros
correspondentes de passagem por Paris e os médiuns que prestem o seu concurso à
Sociedade. Nenhuma pessoa estranha será admitida a sessões particulares, salvo
os casos excepcionais e com o assentimento prévio do presidente.
ARTIGO 22 – As sessões gerais
serão realizadas nas segundas, quartas e sextas-feiras de cada mês. Nas sessões
gerais a Sociedade autoriza a admissão de ouvintes estranhos que podem
assisti-las temporariamente, sem delas fazerem parte. Essa autorização pode ser
suspensa quando ela julgar conveniente. Ninguém pode assistir às sessões como ouvintes
sem ser apresentado ao presidente por um membro da Sociedade, que se torna
fiador de seu interesse em não causar perturbação nem interrupção dos
trabalhos.
A Sociedade só admite como ouvintes
as pessoas que desejam tornarem-se membros ou que se interessem pelos trabalhos
e já estejam suficientemente iniciadas na ciência espírita para compreender o
que se passa. Deve ser recusada a admissão, de maneira absoluta, a quem só
tiver por motivo a curiosidade ou cujas opiniões forem hostis. É interdita a
palavra ao ouvinte, salvo em casos excepcionais, a critério do presidente.
Aquele que perturbar a ordem de qualquer
maneira ou manifestar má vontade para com os trabalhos da Sociedade pode ser
convidado a se retirar, e em todos os casos será anotado o fato na lista de
admissão, sendo-lhe impedida a entrada no futuro.
O número de ouvintes deverá
limitar-se aos lugares disponíveis e os que possam assistir às sessões deverão
inscrever-se previamente, fazendo mencionar a indicação de quem os recomendou.
Em conseqüência todo o pedido de entrada na sessão deverá ser feito vários dias
antes ao presidente, único autorizado a conceder os cartões de admissão até o
final da lista. Os cartões servem apenas para o dia indicado e para as pessoas
designadas.
Não pode ser concedida permissão ao
mesmo ouvinte para mais de duas sessões, salvo com autorização do presidente e
para os casos excepcionais. Nenhum membro pode apresentar mais de duas pessoas
de cada vez. Não serão limitadas as permissões concedidas pelo presidente. Os
ouvintes não podem ser admitidos após a abertura da sessão.
Capítulo 4º
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 23 – Todos os membros da
Sociedade lhe devem o seu concurso. Em conseqüência, têm o dever de recolher no
seu respectivo círculo de observações os casos antigos ou recentes que possam
ter ligação com o Espiritismo, e os comunicar. Ao mesmo tempo deverão
informar-se, quando possível, da notoriedade desses casos. Têm igualmente o
dever de anotar todas as publicações que possam ter uma relação mais ou menos
direta com o objetivo de seus trabalhos.
Artigo 24 – A Sociedade fará a
crítica das diversas obras publicadas sobre o Espiritismo, quando julgar
conveniente. Para isso encarregará um dos seus membros, sócio livre ou titular,
de emitir um parecer que será impresso, quando houver espaço, na Revista
Espírita.
Artigo 25 – A Sociedade
instalará uma biblioteca especial constituída por obras que forem oferecidas e
das que ela adquirir. Os membros titulares poderão consultar na sede da
Sociedade essa biblioteca e os arquivos nos dias e horas fixados para esse fim.
Artigo 26 – A Sociedade,
considerando que a sua responsabilidade pode ser moralmente comprometida por
publicações particulares feitas pelos seus membros, determina que ninguém
poderá usar em nenhum escrito o título de membro da Sociedade sem
estar autorizado para isso e sem haver dado a ela conhecimento prévio do texto.
A comissão será encarregada de fazer um relatório a respeito. Se a Sociedade
considerar o escrito incompatível com os seus princípios, o autor, após haver
sido ouvido será convidado a modificá-lo, ou renunciar à sua publicação, ou não
publicá-lo com o título de membro da Sociedade. Se não quiser
submeter-se à decisão poderá ser eliminado.
Qualquer escrito publicado por um membro
da Sociedade sob o anonimato, sem nenhuma indicação pela qual se possa
reconhecer o autor, entra na categoria das publicações ordinárias cuja
apreciação a Sociedade se reserva o direito de fazer.
Entretanto, sem querer impedir a
livre manifestação das opiniões pessoais, a Sociedade convida seus membros que
tenham a intenção de fazer publicações dessa espécie a previamente lhe pedirem
o parecer oficioso, no interesse da ciência.
Artigo 27 – A Sociedade,
querendo manter no seu seio a unidade dos princípios e o espírito de
benevolência recíproca, poderá eliminar todo membro que se transforme em causa
de perturbação ou que se manifestar em hostilidade aberta contra ela por meio
de escritos comprometedores para a doutrina, de opiniões subversivas ou por um
procedimento que ela não possa aprovar. A eliminação não será feita,
entretanto, senão depois de uma advertência sem efeito e após ouvir o membro
inculpado, se este quiser explicar-se. A decisão será tomada em escrutínio
secreto, por maioria de três quartos dos membros presentes.
Artigo 28 – Todo membro que se
retire voluntariamente no correr do ano não pode reclamar a devolução das
diferenças de seu pagamento de cota; essas diferenças serão reembolsadas no
caso de eliminação feita pela Sociedade.
Artigo 29 – Este
regulamento poderá ser modificado se necessário. As propostas de modificação só
poderão ser feitas por intermédio do Presidente, ao qual serão transmitidas no
caso de serem aceitas pela comissão. A sociedade, sem modificar o seu
regulamento nos pontos essenciais, pode adotar as medidas complementares que
achar convenientes.
Parece rígido o regulamento? Pode até parecer, mas foi graças à seriedade com que Kardec o montou e conduziu a SPEE, que o Espiritismo andou nos trilhos da razão durante o tempo em que ele esteve a frente, mas e os centros de agora que não se espelham na "rigidez" da SPEE, em que trilhos conduzem o movimento?
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